Pesquisa eleitoral divulgada em Sete Lagoas é impugnada pela Justiça

28/09/16 - 08:07

 

O juiz Alessandro de Abreu Borges, da Justiça Eleitoral da Comarca de Sete Lagoas, impugnou no fim da tarde desta terça-feira, 27, pesquisa eleitoral da empresa CP2 Consultoria, Pesquisa e Planejamento Ltda. – EPP que foi divulgada no dia 22 de setembro e colocou o candidato Leone Maciel (PMDB) com larga vantagem na disputa pela Prefeitura de Sete Lagoas.

A ação contra o levantamento foi proposta pela coligação “Experiência e Juventude: A Força Do Trabalho” do candidato Marcio Reinaldo. O magistrado acatou as argumentações dos assessores jurídicos que apontaram erros estatísticos no levantamento.  “Em detida análise da espécie verifica-se que o plano amostral apresentado pela empresa Impugnada evidencia a existência de divergência relevante entre a ponderação por sexo utilizada na pesquisa e a distribuição do eleitorado de Sete Lagoas por gênero”, relata Alessandro de Abreu Borges.

Também foram apontados erros na divisão de faixa etária dos entrevistados. “Destaco, ainda, que os documentos acostados ao registro da pesquisa eleitoral também revelam distorção dentro de todas as faixas etárias pesquisadas, o que reforça a evidência da absoluta desconformidade entre a ponderação de sexo utilizada na pesquisa e a distribuição por gênero nas diversas faixas etárias pesquisadas”.

Sobre a influência de uma pesquisa no processo eleitoral o juiz conclui: “Tais irregularidades apresentam o potencial de comprometer a validade da pesquisa eleitoral, pois o eleitorado é levado a crer que a pesquisa reflete as preferências do conjunto da sociedade, observada a distribuição proporcional dos entrevistados, ao passo que a empresa Impugnada, na verdade, distribuiu os entrevistados por gênero segundo os seus próprios critérios.”

No despacho também consta decisão semelhante contra o CP2 Consultoria, Pesquisa e Planejamento Ltda. – EPP deferida pelo Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Belo Horizonte, Renato César Jardim, referente a disputa eleitoral na capital do Estado.

O juiz eleitoral determinou a proibição de propagandas com tal pesquisa em programas eleitorais de rádio e TV e demais meios de comunicação sob pena de multa no valor de R$ 60 mil em caso de desobediência.  Confira a decisão na íntegra:

                        Cuida-se de medida liminar de antecipação de tutela requerida pela coligação “EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO” consistente na suspensão da divulgação da pesquisa de opinião registrada no TRE pela empresa CP2 CONSULTORIA, PESQUISA E PLANEJAMENTO LTDA. - EPP, sob o nº MG-04700/2016.

                        A coligação Representante aponta irregularidades na realização da pesquisa eleitoral, consistentes na utilização de ponderação por sexo dos entrevistados em desacordo com a distribuição do eleitorado de Sete Lagoas por gênero.

                        O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento da medida liminar, com a consequente suspensão da pesquisa eleitoral.

                        É o breve relatório.

                        Consigno que o resultado da pesquisa impugnada já foi divulgado pela empresa contratante.

                        Passo ao exame da medida liminar.

                        Em detida análise da espécie verifica-se que o plano amostral apresentado pela empresa Impugnada evidencia a existência de divergência relevante entre a ponderação por sexo utilizada na pesquisa e a distribuição do eleitorado de Sete Lagoas por gênero. Os documentos que acompanham o registro da pesquisa informam que as entrevistas obedeceram à seguinte distribuição por gênero: 52% masculino e 48% feminino. Entretanto, o eleitorado de Sete Lagoas está distribuído de forma absolutamente diferente, ou seja: 47,08% do sexo masculino e 52,84% do sexo feminino.

                        Como se vê, é gritante a divergência entre a ponderação por sexo utilizada na pesquisa e a distribuição por gênero do eleitorado, inconsistência que se apresenta relevante do ponto de vista estatístico e  que pode ter o potencial de distorcer o resultado da pesquisa eleitoral, consoante bem destacado pelo ilustre Promotor Eleitoral. É que, não se limitando a utilizar na pesquisa ponderação divergente da distribuição por gênero, a empresa Impugnada culminou por inverter a preponderância por gênero em Sete Lagoas, considerando em sua pesquisa que a maioria do eleitorado da cidade é do sexo masculino, quando na verdade a maioria é do sexo feminino, consoante dados oficiais do TSE.

                        Ora, quando a Resolução TSE nº 23.453/15 determina que a pesquisa eleitoral deve observar a ponderação por sexo, está a dizer que os entrevistados devem ser distribuídos entre homens e mulheres, ponderando-se a presença de homens e mulheres segundo critérios válidos e razoáveis, conforme as normas técnicas da Estatística. Como se trata de uma pesquisa eleitoral a distribuição dos entrevistados entre homens e mulheres deve observar, compulsoriamente, a distribuição estatística por sexo do eleitorado, sob pena de comprometimento da qualidade dos dados obtidos na pesquisa.

                        Destaco, por necessário, que essa mesma falha na realização da pesquisa eleitoral também foi detectada pelo ilustre Juiz Diretor do Foro Eleitoral de Belo Horizonte que, dias atrás, determinou a suspensão de pesquisa eleitoral realizada pela mesma empresa CP2  CONSULTORIA, PESQUISA E PLANEJAMENTO LTDA. - EPP, e o fez pelas mesmíssimas razões, ou seja, distorção da ponderação por sexo. Naquela ocasião a própria empresa Impugnada reconheceu publicamente a existência do erro na pesquisa, consoante consignado no decisum, fato que foi amplamente divulgado pela imprensa estadual.

                        Pela relevância do tema, e considerando-se que a empresa citada naquela decisão é a mesma empresa que realizou a pesquisa ora impugnada, transcrevo a decisão judicial proferida pelo ilustre magistrado Renato César Jardim, inteiramente pertinente a este caso:

“Vistos.

Trata-se de representação que tem por escopo a impugnação de divulgação de pesquisa eleitoral registrada sob o nº 04004/2016, com pedido liminar de suspensão da divulgação, tendo em visa a ocorrência de equívoco no plano amostral, notadamente quanto à ponderação dos percentuais de sexo.

A representada CP2 Consultoria, Pesquisa e Planejamento. EPP, compareceu espontaneamente   perante este juízo para esclarecer a ocorrência de equívoco na pesquisa em questão.

Cumpre asseverar que outros dois pedidos de impugnação da mesma pesquisa foram também ajuizados neste juízo, sendo que no primeiro deles ( Representação 1524), assim ficou decidido:

"Após ter sido remetida a análise da liminar vindicada para momento posterior á defesa, vem aos autos, de forma espontânea, ofício dirigido a este juízo, da representada CP2 Consultoria, Pesquisa e Planejamento Ltda. EPP, onde reconhece a ocorrência de erro quanto à ponderação  de sexo no plano amostral referente à pesquisa registrada sob o nº 04004/2016, a mesma alusiva à questão ensejada nestes autos.

Independentemente de se tratar de erro material ou não, houve erro, que merece ser elucidado e que pode dar ensejo ao vício na indigitada pesquisa, tendo em vista eventual distorção  decorrente da  ponderação de sexos" .

Assim, presente o fumus boni iuris, na forma antes aventada, e o periculum in mora, este residente no fato da propagação da pesquisa vir a causar informações distorcidas,  defiro a liminar postulada para determinar que as representadas se abstenham de continuar a divulgar a citada pesquisa, com a sua suspensão,  e que, também para o esclarecimento público, que esclareçam, imediatamente,  nos órgãos da imprensa em que foi divulgada a pesquisa, o erro em comento, no mesmo teor da informação prestada a este juízo(art. 16, § 2º, da Resolução TSE 23.453/2015), sob pena de desobediência.

Notifiquem-se os representados para resposta em 48(quarenta e oito horas ), nos termos do art. 16, da Resolução TSE 23453/2015."

                        Destaco, ainda, que os documentos acostados ao registro da pesquisa eleitoral também revelam distorção dentro de todas as faixas etárias pesquisadas, o que reforça a evidência da absoluta desconformidade entre a ponderação de sexo utilizada na pesquisa e a distribuição por gênero nas diversas faixas etárias pesquisadas.

                        Tais irregularidades apresentam o potencial de comprometer a validade da pesquisa eleitoral, pois o eleitorado é levado a crer que a pesquisa reflete as preferências do conjunto da sociedade, observada a distribuição proporcional dos entrevistados, ao passo que a empresa Impugnada, na verdade, distribuiu os entrevistados por gênero segundo os seus próprios critérios.

                        Como a empresa  CP2 CONSULTORIA, PESQUISA E PLANEJAMENTO LTDA. - EPP admitiu a ocorrência de erro na pesquisa realizada em Belo Horizonte (acima referido), afigura-se absolutamente imprescindível que essa empresa seja notificada para prestar esclarecimentos sobre os fatos suscitados pela Impugnante.

                        Em sendo assim, considerando-se a existência de fortes indícios de que houve inobservância da ponderação dos percentuais de sexo, fato que apresenta potencial de distorcer o resultado da pesquisa eleitoral; considerando-se, ainda, que a persistência da divulgação de pesquisa eleitoral sobre a qual recai suspeição é capaz, por si só, de causar dano de difícil ou incerta reparação; considerando-se, por fim, a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR ROGADA para determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº MG-04700/2016.

                        Intimem-se os partidos e coligações para se absterem de veicular em seus programas eleitorais no rádio e na televisão, e em seus demais meios de propaganda eleitoral, o resultado da pesquisa eleitoral ora impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de incidir o faltoso no crime de desobediência.

                        Intime-se o contratante da pesquisa SEMPRE EDITORA LTDA. para publicar em até 24 horas, em seu sítio eletrônico e em seu jornal impresso, informação ao público noticiando a suspensão dessa pesquisa eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de incidir o faltoso no crime de desobediência.

                        Intimem-se os Impugnados com urgência sobre o teor da presente decisão.

                        Nofiquem-se os Impugnados para apresentarem defesa em 48 horas.

 

Reportagem: Renato Alexandre

 

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