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Poliany França: Posso entrar com ação trabalhista sem sair do emprego?

13/11/18 - 14:57

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É uma dúvida bastante comum entre os trabalhadores essa questão de continuar trabalhando na empresa e entrar com ação contra o empregador. Sim, é possível, a legislação não impede que o funcionário entre com ação trabalhista sem sair do emprego. Em qualquer momento durante a vigência do contrato de trabalho o empregado poderá se assim desejar ajuizar reclamatória trabalhista contra o seu empregador se entender que seus direitos não estão sendo cumpridos.

 

Desta maneira, se o trabalhador entender que os seus direitos estão sendo desrespeitados, não precisa esperar ser dispensado ou pedir demissão para pleitear os seus direitos, é possível entrar com ação trabalhista sem sair do emprego para pedir que o juiz determine que a empresa cumpra suas obrigações. Esta possibilidade também é interessante quando existem direitos que podem prescrever pelo decorrer dos cinco anos. 

 

Também têm a possibilidade de entrar com a ação requerendo a rescisão indireta, que nada mais é do que a justa causa do empregador. Quando o patrão comete alguma falta prevista em lei, o empregado pode rescindir o seu contrato e receber as mesmas verbas a que teria direito caso fosse dispensado. 

 

Em regra, os motivos para a rescisão indireta estão previstos no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O empregado deverá comprovar os fatos que caracterizaram a falta grave. Comprovada a ocorrência de quaisquer dos casos previstos em lei, o contrato deve ser rescindido de maneira indireta.

 

Importante ressaltar que há prazo para que o empregado mova uma reclamação trabalhista em face de seu empregador.

 

Existem dois prazos prescricionais para dar início à ação. O primeiro deles é de dois anos contados a partir do encerramento do contrato. O empregado tem esse período de dois anos para dar início à reclamação trabalhista. Caso não o faça, perde a oportunidade de reclamar os seus direitos.

 

O segundo prazo é o de cinco anos. Ao entrar com a ação, o empregado pode cobrar os últimos cinco anos a partir do momento em que entrou com a ação. Por exemplo: se o trabalhador moveu a ação dia 07 de novembro de 2018, poderá cobrar todos os seus direitos até cinco anos antes desta data. Ainda que o empregado tenha trabalhado por mais de 5 anos para a empresa, só poderá pedir no processo os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data em que o trabalhador entra com a ação na Justiça do Trabalho.

Apesar de o empregado ter até 2 anos após a demissão para entrar com um processo trabalhista, a verdade é que quanto mais o trabalhador demorar para entrar com a ação, menor será o período de trabalho que poderá discutir no processo.

 

Em suma, todo empregado tem o direito de reclamar respeitando os prazos citados acima perante a justiça seus direitos, caso entenda que esteja sendo prejudicado e a empresa deve proceder a sua defesa de forma correta perante a justiça não efetuando nenhum tipo de retaliação.

 

 

Poliany de Matos Goulart França

OAB/MG: 163.962

E-mail: advocacia@francagoulart.com

 

 

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