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Poliany França: Saiba a diferença entre Guarda Unilateral, Guarda Alternada e Compartilhada

10/10/18 - 18:38

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Sabemos que a separação é um momento delicado para toda a família, principalmente para as crianças, pois, elas não entendem o que está ocorrendo e podem sofrer com a mudança. Na maioria dos casos, quando os casais se divorciam, ocorre a disputa pela guarda dos filhos, causando transtorno para todos os envolvidos na situação. 

 

A guarda pode ser entendida como a responsabilização dos pais pelos filhos, de forma que aqueles têm o direito de manter os menores em sua companhia, para que cumpram o dever de proteger e cuidar, bem como possuem direitos e deveres que decorrem da sua função na criação da criança ou adolescente.

 

Para minimizar os efeitos negativos do divórcio, é preciso haver clareza no que tange à decisão sobre a guarda, seja unilateral, compartilhada ou alternada. Compreender todas as possibilidades e deveres nesse momento é essencial para os pais tomarem uma decisão sobre a criação dos filhos.

 

Vamos começar pela guarda unilateral, que é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Normalmente, é deferida àquele que revele melhores condições para exercê-la, ficando o não guardião com o direito de visitas.

 

A princípio, a guarda compartilhada e a guarda alternada são institutos que se assemelham, no entanto, possuem diversas diferenças.

 

A guarda alternada consiste em uma alternância de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor, existindo assim, uma alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, o qual cabe a cada um dos genitores o exercício pleno do poder familiar somente nos momentos de convivência com os menores, cabendo ao detentor da guarda tomar as decisões de interesse dos filhos. A criança ou adolescente fica, por exemplo, uma semana residindo com a mãe e outra semana com o pai. Durante os períodos determinados, ocorre a transferência total da responsabilidade em relação aos filhos.

 

No que concerne a guarda compartilhada, o que se compartilha são as responsabilidades relativas ao filho, independentemente de quanto tempo aquele passa na casa de cada um dos genitores, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Assim, o que se busca é a maior participação dos pais na rotina das crianças e adolescentes, não havendo necessidade, contudo, de se dividir o tempo da criança ou do adolescente em mais de uma residência como é na guarda alternada.  O objetivo é que os pais obtenham o exercício comum da guarda, sendo perfeitamente possível que a criança possua uma residência fixa, enquanto na guarda alternada ela faz um revezamento entre as residências dos pais.

 

Ou seja, os pais serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, a forma de criação e educação da criança; a autorização de viagens ao exterior e a mudança de residência para outra cidade. o que se compartilha não é a “posse” e o tempo igualitário de convívio, mas sim a responsabilidade pela formação dos filhos, o regime de compartilhamento deve ser regrado, não há a necessidade de se estabelecer dias, mas sim regras.

 

Ressalta-se que das opções de guarda existentes no âmbito jurídico, a mais viável e menos traumática para a criança e adolescente, sem dúvida é a guarda compartilhada, uma vez que sua dinâmica implica na criação desse menor, pelos pais, em conjunto, minimizando ao máximo os transtornos causados pela separação, objetivando assim que o menor envolvido tenha o direito e a possibilidade de obter de fato, um referencial de lar e uma participação mais efetiva de seus genitores no que concerne à sua criação.

 

 

Poliany de Matos Goulart França

 

OAB/MG: 163.962

 

E-mail: advocacia@francagoulart.com

 

 

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