TSE nega ação cautelar de Duílio de Castro para permanecer no cargo

12/04/19 - 16:45

Eleições já podem ser marcadas pelo TRE
Eleições já podem ser marcadas pelo TRE

Foi publicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assinada pelo ministro Luís Roberto Barroso, a decisão sobre a ação cautelar apresentada pelo ex-prefeito Duílio de Castro para permenacer no cargo enquanto aguarda julgamento do processo de cassação e inelegibilidade por oito anos, acusado de abuso de poder econômico nas eleições de 2016.

 

Com a publicação do indeferimento da ação cautelar, não há mais a possibilidade de Duílio voltar ao cargo e novas eleições já podem ser marcadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG). Confira a íntegra da decisão, publicada no Diário Oficial do TSE.

 

Nº único: 0600120-24.2019.6.00.0000 Cidade/UF: Sete Lagoas/MG Classe processual: AC - Ação Cautelar Nº do processo: 060012024 Data da decisão/julgamento: 04/04/2019

Ano da eleição: 2016 Tipo da decisão: Decisão monocrática Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso Decisão:

 

index: AÇÃO CAUTELAR (12061)-0600120-24.2019.6.00.0000-[Cargo - Vice-Prefeito, Abuso - De Poder Econômico, Abuso - Uso Indevido de Meio de Comunicação Social, Ação de Investigação Judicial Eleitoral]-MINAS GERAIS-SETE LAGOAS 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

AÇÃO CAUTELAR (12061)  Nº 0600120-24.2019.6.00.0000 (PJe) - SETE LAGOAS - MINAS GERAIS RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO AUTOR: DUILIO DE CASTRO FARIA ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO BARRA DE SOUZA - DF59624, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF5282000A, THIAGO ESTEVES BARBOSA - DF4995500A, RAFAEL COSTA ALVES DOS REIS - MG1515700A, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - MG8347100A, HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF5917300E, BARBARA MENDES LOBO AMARAL - DF2137500A, MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG9021100S RÉU: EMILIO DE VASCONCELOS COSTA   

DECISÃO:   

Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Ação cautelar. Eleições 2016. Prefeito. Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Recurso pendente de admissibilidade. Incompetência do TSE. Negativa de seguimento. 1. Ação cautelar proposta com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, determinou a cassação do prefeito e do vice-prefeito e a aplicação de sanção de inelegibilidade, em razão do uso abusivo dos meios de comunicação social. 2. Deixo de admitir o ingresso nos autos do Democratas de Sete Lagoas/MG, uma vez que o partido não indicou qual seria o direito de que é titular que seria atingido, de forma direta, pela eventual reforma do acórdão regional. 3. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral a análise de pedido cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade perante o Tribunal Regional Eleitoral (Súmulas nos 634 e 635/STF). Precedentes. 4. Excepcionalmente, esta Corte tem permitido a superação do Súmulas nos 634 e 635/STF nas hipóteses de: (i) formulação do pedido de cautelar ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido em que não se tenha, em tempo razoável, deliberação daquele órgão e; (ii) indeferimento do pedido cautelar em que permaneça pendente, na origem, o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Precedentes. 5. No caso, porém, não há notícia nos autos de pedido de tutela de urgência perante a instância de origem. Assim, inexiste, no presente momento, fundamento para atrair a competência deste Tribunal para, em ação cautelar, suspender acórdão do tribunal regional convergente com a sentença. 6. Ação cautelar a que se nega seguimento. Pedido de ingresso de terceiro prejudicado indeferido. 

1. Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela de urgência, protocolizada por Duílio de Castro, atual prefeito do Município de Sete Lagoas/MG, nas Eleições 2016, que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG proferido nos autos da AIJE nº 972-29.2016.6.13.0263, ajuizada por Emílio de Vasconcelos Costa. O acórdão regional, mantendo parcialmente a sentença, determinou a cassação do seu diploma e a aplicação de sanção de inelegibilidade, em razão do uso indevido dos meios de comunicação social. 

  

2. O requerente sustenta que estão presentes, no caso, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, a despeito das previsões do art. 1.029, § 5º, CPC e das Súmulas nºs 634 e 635/STF. Para justificar a mitigações dessas normas, apontou que a apertada maioria que se formou no Tribunal Regional no sentido da cassação dos diplomas contou com o voto de desempate do Presidente do TRE, que apreciará justamente a admissibilidade recursal e decidiria eventual pedido de efeito suspensivo. Ademais, destacou que o Prefeito foi afastado do cargo poucas horas após a publicação do acórdão, produzindo indesejada alternância no poder com prejuízo à administração municipal. 

  

3. Em relação à probabilidade do direito, o requerente alega, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido violou o art. 275 do Código Eleitoral, pois teria deixado de se pronunciar sobre diversas circunstâncias, dentre as quais: a) a veracidade da matéria, uma vez que o investigante reconhece que responde aos referidos processos e que os fatos noticiados foram objeto de exposição pública em pleitos anteriores; b) que a edição anterior do periódico trazia matéria elogiosa ao investigante; c) a ausência de gravidade da veiculação da matéria para justificar a cassação dos mandatos, inclusive porque as pesquisas eleitorais já mostravam a vitória dos recorrentes; e d) a ausência de vinculação dos candidatos com o jornal ou de qualquer ato ilícito imputável a eles que justificasse a declaração de inelegibilidade. Ademais, afirma que: (i) há necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos no pleito de 2016, a fim de identificar eventual beneficiário da veiculação da matéria jornalística negativa ao candidato em 2º lugar na disputa; (ii) há ofensa aos arts. 22 da LC nº 64/1990 e 220 da CF/1988, pois a matéria teria veiculado fato verídico e se encontra acobertada pelo exercício da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa; (iii) a matéria, além de ter sido publicada em uma única edição, não continha conteúdo calunioso ou difamatório; (iv) não houve gravidade na veiculação da matéria para justificar a cassação dos mandatos, uma vez que a) consta, no acórdão regional, que a matéria veiculada é verdadeira; b) a divulgação da notícia não influenciou o eleitorado, pois “pesquisas eleitorais divulgadas antes da matéria objeto já davam a vitória dos recorrentes”; e c) o valor gasto com a confecção do referido material é inequivocamente pequeno; (v) não é cabível a imposição de inelegibilidade a quem foi beneficiado pelo ato tido como ilícito; (vi) existência de dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TRE/MG e o que ficou assentado no julgamento do AgR-REspe 291-05/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28.6.2018; (vi) violação ao art. 224, § 4º, do CE, pois, no julgamento da ADI 5525, o STF decidiu que “a execução do julgado deve aguardar a decisão final da Justiça Eleitoral”. 

  

4. Quanto ao risco de dano grafe, de difícil ou impossível reparação, alega que “antes mesmo do julgamento do apelo especial, perante a Corte Superior Eleitoral e, pois, da uniformização do entendimento perante a  Justiça Especializada Eleitoral, foi determinado o afastamento do recorrente e, por  conseguinte, iniciado o procedimento para realização de pleito suplementar”. 

  

5. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, “com a consequente manutenção do recorrente no exercício do mandato de prefeito – ou seu retorno em caso de eventual afastamento – até o julgamento do recurso pelo eg. Tribunal Superior Eleitoral”. 

  

6. Por meio da petição ID 6900638, Leonel Maciel Fonseca, ex-prefeito e litisconsorte passivo necessário nos autos da AIJE, pede a juntada de recurso especial que interpôs no Regional (ID 6900688). 

  

7. O Partido Democratas (DEM) do Município de Sete Lagoas, que disputou as eleições majoritárias de 2016, formula pedido de contra-cautela e pede habilitação nos autos como terceiro interessado (IDs 6897838 e 6902438). Noticia já haver indicado pré-candidato para as eleições suplementares (ID 6936588), reitera o pedido de indeferimento da medida liminar. Requer o não conhecimento do pedido formulado por Leonel Maciel Fonseca (ID 6900638), ao argumento de que falta ao ex-prefeito o interesse jurídico, tendo em vista a extinção do seu mandato decorrente de renúncia. 

  

8. Emílio de Vasconcelos Costa, requerido desta ação cautelar, por meio da petição de ID 7016338, expõe os motivos pelos quais entende deva ser indeferido o pedido formulado na inicial: (i) incompetência do TSE, porque ainda não realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo; (ii) ausência da fumaça do bom direito, uma vez que o abuso dos meios de comunicação social teria sido “caracterizado de forma robusta pela moldura fático-jurídica do aresto recorrido”; (iii) necessidade de evitar-se nova alternância no poder executivo local. Pede o não conhecimento da ação cautelar ou o indeferimento do pedido liminar. 

  

9. É o relatório. Decido.

  

10. De início, não admito o ingresso do Democratas de Sete Lagoas/MG nos autos. Isso porque o conhecimento de pedido de terceiro prejudicado requer a demonstração de prejuízo jurídico advindo da decisão impugnada. No julgamento do REspe nº 103-80, Rel. Min. Luiz Fux, de 29.8.2017, esta Corte assentou que “o terceiro prejudicado tem legitimidade para interpor recurso se demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial possui aptidão para atingir direito de que se afirme titular”. No caso, o peticionário alega que participou das eleições de 2016 e que já indicou pré-candidato para as eleições suplementares convocadas. Contudo, o partido não indicou qual seria o direito de que é titular que seria atingido, de forma direta, pela eventual reforma do acórdão regional. 

  

11. A pretensão não deve ser conhecida. Nos termos das Súmulas nos 6341 e 6352 do STF, compete ao Tribunal de origem a apreciação de medida cautelar em recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade. Assim, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que não compete ao TSE a análise de pedido cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade perante o Regional (REspe nº 459-17/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 30.03.2017 e AgR-MC nº 1.799/BA, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, j. em 24.08.2006). 

  

12. No caso dos autos, em consulta ao Acompanhamento Processual do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, verifico que o recurso especial interposto pelo ora requerente em 26.03.2019 (Protocolo TRE/MG: 19.929/2019) ainda se encontra pendente de admissibilidade pelo Tribunal de origem, razão pela qual ainda não foi inaugurada a competência deste Tribunal Superior para apreciar o pedido cautelar. 

  

13. É certo que, em situações excepcionais, este Tribunal Superior permite a relativização do obstáculo processual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Esta Corte fixou a tese de que, com a positivação do entendimento sumulado da Suprema Corte pelo art. 1.029, §5º, I e III, do CPC, o recurso especial poderia ser analisado nesta instância extraordinária nas hipóteses de: (i) formulação do pedido de cautelar ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido em que não se tenha, em tempo razoável, deliberação daquele órgão e (ii) indeferimento do pedido cautelar em que permaneça pendente, na origem, o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial (AC nº 0600342-26/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, j. 15.05.2018).  

  

14. No caso, porém, não há notícia nos autos de pedido de tutela de urgência perante a instância de origem. Assim, inexiste, no presente momento, fundamento para atrair a competência deste Tribunal para, em ação cautelar, suspender acórdão do tribunal regional convergente com a sentença. 

  

15. Diante do exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento à ação cautelar. Pedido de ingresso de terceiro prejudicado indeferido. 

  

Publique-se. 

  

Brasília, 03 de abril de 2019. 

  

Ministro Luís Roberto Barroso 

Relator 

  

DJE - Diário de justiça eletrônico - 08/04/2019 - nº 67

 

Marcelo Sander

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