Seus Direitos

Novas regras da aposentadoria do (a) Professor (a)

15/10/21 - 13:12

Por Silvio de Sá

Dr. Silvio de Sá  

Com as novas regras da Aposentadoria do Professor - Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019 - a legislação passou a prever a idade mínima para a aposentação do professor (a): 60 anos para o homem e 57 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição ficou limitado a 25 anos exercidos em estabelecimento de ensino, tanto para homens, quanto para as mulheres. 

Também mudou a forma de cálculo da aposentadoria, uma vez que o benefício se inicia com 60% do seu coeficiente, mediante de 20 anos de contribuição para os homens. No caso da mulher o coeficiente para o cálculo da renda mensal também se inicia com 60%, mediante 15 anos de tempo de contribuição. 

Dessa forma, se um professor tiver 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição ela poderá se aposentar, porém, com 70% do seu salário de benefício. Já a professora poderá se aposentar se tiver 57 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição, contudo, com um coeficiente de 80% do média de seus salários de contribuição. 

Para um professor chegar ao coeficiente de 100% em seu salário de benefício ela precisará exercer 40 anos da função de magistério e a mulher precisaria de 35 anos de atividade escolar. A Emenda constitucional 103 de 2019 também autoriza que tanto o professor quanto a professora, podem utilizar o tempo laborado em outra atividade e somá-lo ao tempo de magistério.

Explico: se um segurado tiver 15 anos laborados como vendedor e 25 anos como professor de ensino fundamental ele poderá somar o tempo, desde que não concomitante, para fins de aposentação com 100%. Da mesma forma a mulher poderia, por exemplo, utilizar 10 anos laborados em uma indústria de produtos alimentícios e somá-lo aos 25 anos de magistério para obter uma aposentação com o coeficiente de 100%, na condição de professora. 

Um outro ponto que também se aplica às aposentadorias dos professores diz respeito às regras de transição. Sendo assim, para os professores em efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), é possível usufruir de três regras de transição. 

A primeira regra denominada de sistema de pontos preconiza a soma da idade com o tempo de contribuição. O somatório da idade e do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria com o coeficiente de 100% deve chegar a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem. 

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 81/91 passou a ter o acréscimo de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, e prosseguirá até atingir o limite de 92 pontos, se mulher (em 2030), e de 100 pontos, se homem (em 2028). 

A segunda regra foi denominada de tempo de contribuição com idade mínima para uma aposentação com coeficiente de 100%. Nessas regras, o professor precisará de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade. Já a professora precisaria de 25 anos tempo de contribuição e 51 anos de idade. 

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade passou a ser acrescida de seis meses a cada ano, e prosseguirá até atingir 57 anos de idade, se mulher (em 2031), e 60 anos de idade, se homem (em 2027).

Por fim, temo a regra de transição denominada de pedágio 100% do tempo faltante para se aposentar. Nessa hipótese o professor ( a ) que faltava, por exemplo, 3 anos para se aposentar em 13 de novembro de 2019 teria que, além completar o tempo faltante, trabalhar mais 3 anos para ter direito a uma aposentadoria integral. 

imagem

Silvio de Sá

Seus Direitos

Veja Mais