Oversharenting: o excesso de exposição dos filhos em ambiente virtual

19/10/21 - 09:09

Filipe Rodrigues é Mestre em Direito Civil e professor da FASASETE
Filipe Rodrigues é Mestre em Direito Civil e professor da FASASETE

Filipe  Rodrigues Garcia*

Não é novidade o fato de que as redes sociais mudaram as interações humanas, inclusive as relações familiares. Muitos pais se valem do ambiente virtual para mostrar o dia-a-dia da família, expondo fotos e vídeos. 

Nesse contexto, surge a expressão oversharenting que pode ser compreendida como excesso de compartilhamento. A preocupação maior não se dá em torno dos adultos, e sim de situações que envolvem imagens das crianças e adolescentes. 

Sabe-se de todos os riscos proporcionados pelas redes sociais e a existência de predadores que podem, facilmente, se valer de informações divulgadas pelos genitores para atuações ilícitas. O excesso de compartilhamento de informações pode, evidentemente, gerar risco à segurança do menor.  

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente trata os menores como sujeitos em desenvolvimento. E, dessa forma, seus direitos devem ser resguardados em máxima potência, evitando a preponderância de interesses caprichosos dos pais. Ou seja, quando a exposição beira o limite, é necessário que haja intervenção. 

É importante ressaltar que o poder familiar (conjunto de deveres atribuídos aos pais no contexto paterno-filial) tem a função de conferir proteção ao filho menor. Há muito se abandonou a concepção do papel dos pais como sujeitos autoritários que proferem ordens e distribuem castigos físicos. 

O Direito de família atual se pauta em pilares que atendam o bem-estar de todos os membros: sejam adultos, idosos, crianças ou adolescentes. Especialmente após a Constituição Federal de 1988 - que trouxe a dignidade humana ao centro do discurso jurídico – a intenção passou a ser promover as relações civis a um formato cada vez mais dialógico e cada vez menos egoístico. 

A partir dessa compreensão, a superexposição dos filhos em redes sociais (o oversharenting) deve ser melhor percebida. Certamente que juízes, Conselhos Tutelares e o Ministério Público podem ser chamados para atuação.

Propõe-se, com toda essa reflexão, conferir um olhar mais atento aos filhos que, sob o pálio do poder familiar, embarcam em situações de hiperexposição sem perceber. Não se está cogitando uma intervenção ferrenha nas relações paterno-filiais; antes, a intenção é refletir sobre possíveis atuações desarrazoadas que podem comprometer os direitos do menor. 

Por fim, vale lembrar que a Constituição Federal traz em seu artigo 226, §7º, o princípio da paternidade responsável. Com vistas à efetivação dessa norma, as leis estão com os olhos bastante voltados aos seres em formação que, ainda, não podem promover a autotutela. Sabe-se que achar a dosagem entre os extremos não é tarefa fácil, mas deve ser perseguida. Afinal, é na própria família que se deve encontrar a segurança necessária para o pleno desenvolvimento.

* Mestre em Direito Civil e professor da FASASETE

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