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Fim da aposentadoria por tempo de contribuição?

01/10/21 - 08:46

Por Silvio de Sá

Dr. Silvio de Sá

Alguns órgãos de imprensa têm noticiado que a Reforma da Previdência, posta pela Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019, eliminou a denominada aposentadoria por tempo de contribuição. Fala-se de forma equivocada que o segurado da previdência social, de um modo geral, deverá esperar a idade de 65 anos, se homem ou 62 anos, se mulher. 

Ocorre que a informação, tal como mencionado acima, não está totalmente correta, ou seja, não podemos falar, de forma peremptória, que a aposentadoria por tempo de contribuição foi eliminada pela recente reforma da previdência. Por isso, o objetivo do presente ensaio é contribuir para um melhor esclarecimento sobre alguns pontos da reforma, sobretudo no que diz respeito à utilização do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 

Inicialmente, é importante destacar que a Emenda Constitucional 103 prevê regras de transição legislativa para os segurados que já estavam filiados ao regime geral de previdência em 13/11/2019. Quando a lei fala em direito à opção pelas regras de transição, em matéria previdenciária, significa que na data de aprovação da reforma já existiam filiados que cumpriram parte do percurso temporal-contributivo para a concessão de sua aposentadoria. Essa situação concreta - existência de segurados já filiados ao sistema ao tempo da reforma - permite que tais filiados possam se valer de regras específicas ou intermediárias para alcançar a concessão do benefício previdenciário. 

Dito de outro forma, se você já era segurado da previdência social, na data da reforma, e já somava uma quantidade razoável de tempo de contribuição, terá direito de optar por algumas das regras de transição que consideram o tempo de contribuição para fins de aposentadoria!  

Em sendo assim, a modalidade de aposentadoria que considera o tempo de contribuição não foi totalmente extinta com a reforma da previdência. A explicação é bastante simples: 4 (quatro) das 5 (cinco) regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 103 de 2019 trazem o tempo de contribuição como requisito para fins de concessão do benefício previdenciário.  

É por isso que, a partir de agora, nenhum segurado já filiado ao INSS pode deixar de realizar um prévio estudo previdenciário para analisar qual situação lhe é mais vantajosa. Para tanto, o estudo deverá indicar, dentre outros pontos, qual é a melhor regra de transição para o segurado da previdência social obter um benefício com a melhor RMI (renda mensal inicial) possível. 

Em síntese, o estudo previdenciário prévio, a ser elaborado por um especialista, deve apontar ao segurado qual a melhor regra de transição para fins de obtenção do melhor benefício, além de realizar uma varredura completa na vida previdenciária do cliente, identificando possíveis erros, documentos a serem obtidos, etc.

Nos benefícios em que considerado o tempo de contribuição, por exemplo, o segurado deverá escolher uma entre as quatros regras de transição, a saber: a) regra do sistema de pontos que envolve a idade mais o tempo de contribuição, b) regra do tempo de contribuição mais pedágio de 50%, c) regra da idade mínima mais o tempo de contribuição, d) regra de tempo de contribuição mais pedágio de 100%. 

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