Colunista convidado | Dano moral em razão de corpo estranho em alimento industrializado

21/08/20 - 11:00

Imagine que você compre um refrigerante no supermercado e leve para casa. Antes mesmo de abrir a garrafa, consegue perceber, através do plástico, a existência de algo parecido com um inseto em decomposição imerso no líquido. 

Um caso muito parecido com esse foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.768.009/MG. O consumidor que foi vítima da situação moveu uma ação pedindo danos morais em razão do desconforto sofrido. 

 

A questão que se levanta é a seguinte: existe realmente dano nesse caso? O prejuízo material é certo, justificando a devolução do valor pago pelo refrigerante. Mas qual seria o prejuízo psicológico? É sempre bom lembrar que simples dissabores ou aborrecimentos cotidianos não são capazes de gerar dano moral. Existem situações embaraçosas que fazem parte da vida às quais todos nós estamos sujeitos. 

Sobre a ocorrência do dano moral em função de corpo estranho em alimento industrializado, os próprios ministros do STJ divergem. Em situações anteriormente julgadas, já se decidiu que, para haver o dano moral, seria necessário que o consumidor tivesse ingerido o produto. Ou seja, o simples fato de ver um objeto estranho não seria suficiente para gerar abalo psíquico.

 

Todavia, no caso do inseto na garrafa de refrigerante, o STJ entendeu que caberia o dano moral. Assim por considerar ter havido um risco à saúde e segurança do consumidor. Ainda que não tenha havido a ingestão, ocorreu uma ofensa do direito fundamental à alimentação adequada, direito esse que decorre da ideia de dignidade da pessoa humana. 

A exposição do consumidor a um risco concreto caracteriza um defeito do produto que, segundo o artigo 12, §1º do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta quando um produto não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. 

 

Pode-se afirmar, à luz do posicionamento do STJ, que a presença de objetos estranhos em alimentos quebra a expectativa e confiança gerada no consumidor acerca do bem ofertado pelo fornecedor. Isso, por si só, seria motivo suficiente para lhe gerar um abalo moral. 

Apesar desse posicionamento, vale lembrar que não se trata de uma questão pacífica e que o mesmo Tribunal já decidiu de maneira diferente sobre o assunto. Vamos, então, aguardar e acompanhar os próximos pronunciamentos sobre o tema que ainda carece de maiores debates entre os julgadores. 

 

Filipe Garcia  

Mestre em Direito Civil | Especialista em Direito Público 

 

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