Nossa História

Patrimônio Cultural (IV)

Quando um bem imóvel é tombado – diz a Lei municipal nº 7.266/2006 – “será delimitado o perímetro de proteção e o entorno da vizinhança, para fins de sua ambiência, harmonia e visibilidade” (art. 19, PU).

10/12/22 - 10:00

Por Amauri da Matta

Dispõe, ainda, o legislador municipal, que “os bens tombados, inclusive o seu entorno, serão fiscalizados

periodicamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Social que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à
inspeção, sob pena de multa, elevada
ao dobro em caso de reincidência” (art.
31). Como ensina CARLOS FREDERICO
MARÉS DE SOUZA FILHO, um dos
efeitos do tombamento, além de orientar
a atuação do proprietário sobre o bem
tombado, é criar “uma limitação ao
exercício de propriedade dos vizinhos,
porque não poderão impedir ou reduzir
a visibilidade do bem tombado, nem
colocar anúncios ou cartazes. (...) Como
isso tem sido entendido como uma
consequência natural do tombamento
– aliás, interpretação adequada ao texto
da lei – em geral se tem referido pouco
ao entorno e, quando o fazem, é em
termos genéricos.
Acredito que, quanto melhor
definido seja o entorno, menos atritos se
apresentarão para o futuro. Legislações
mais modernas, como a da cidade de
Lages, em Santa Catarina, estabelecem
a notificação dos proprietários do
entorno para que acompanhem o
processo administrativo de tombamento
e aportem opiniões. Tal solução, além
de ter a vantagem de deixar desde
logo clara a composição do entorno,
promove o conhecimento da vizinhança
sobre as limitações, comprometendo-a
na proteção do bem. Mesmo que a
lei não seja clara sobre a notificação
dos vizinhos, parece ser medida
pertinente, legal, possível e desejável”
(BENS CULTURAIS E SUA PROTEÇÃO
JURÍDICA, pág. 101. Curitiba: Juruá
Editora, 2011. 177 páginas).
Seguindo no propósito de dar
publicidade aos bens a serem preservados
em nossa cidade, relaciono, de acordo
com a lista elaborada pelo Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural, de 1º-
09-2020 (COMPAC), os bens protegidos
no entorno da Lagoa Paulino, no Centro
de Sete Lagoas (bem tombado em 2007),
juntamente com o busto de Emílio de
Vasconcelos, na Ilha do Milito (bem
inventariado em 1999):I - AVENIDA
GETÚLIO VARGAS: Bela Vista Clube,
nº 111; Ivo Martins dos Santos, nº 145;
Manoel Oliveira, nº 161; Cléa Lanza,
nº 171; Ruth de Oliveira Machado, nº
183 e 183 A; Cleto Verdolin, nº 191;
José Cirilo Leão (Antigo Restaurante
Gôndola), nº 215; Antonauto Veículos e
P. Ltda., nº 229; Gruta do Lago, nº 239;
Maria Sílvia M. T. Freitas (Deck Lounge
Bar), nº 269; Alice Amorim Filizzola,
nº 289; José Mendes de Avelar, nº 301;
Geraldo Ferreira de Barros, nº 315;
Ilda Jovanna Cadelli, nº 315 A; Mário
Lincoln Fernandino, nº 341; Onésimo
Martins Figueiredo, nº 351; Geraldo
Figueiredo Amorim, nº 363 A e 369;
Euler Geraldo Amorim e outros, nº 363
B; Breno Augusto Paiva Paulino, nº 383;
Ilha do Milito; Paulo Campolina França,
nº 411; Patrícia Cunha, nº 431; Belkiss
França Paiva, nº 443; Edifício José Duarte
de Paiva, nº 455; Ildeu Garcia Filho, nº
489; Ângela Munaier Chaman, nº 501;
Geraldo de Oliveira, nº 555; Alberto
Rodrigues Braga, nº 577; Raul Rocha, nº
593; Vânia Libório França, nº 611; Paulo
Roberto Libório França, nº 627; Genésio
C. Cairo, nº 643 e 643 L. II - AVENIDA
CORONEL ALTINO FRANÇA: Napart
Participações Ltda., nº 40; Geraldo
Redoan, nº 90; Amantino Anélio F.
Diniz, nº 100; Edifício Banlavoura, nº
114; Waldemar Tavares de Abreu (Lobo
Mau), nº 122; Telemig Celular, nº 138;
Iporanga Social Clube, nº 180, 184, e
188; Antônio Afonso Alves Silva, nº 196;
Major Holding, nº 208 e 312; CEMIG,
nº 224; Amaro Fernandes Matoso, nº
224 A C; Rogério Abreu Dias, nº 238 e
390 A; Betânia França Gomes, nº 248,
SL 1, 3 e 5, APT 3, 248 A e B; Arnaldo
Vicente de Souza, nº 260; Wagner
Martins de Morais, nº 268; Magda Lucia
Chamon, nº 324; Artur Rosenburg, nº
342; Osvaldo Cabral de Aquino, nº 360;
Jovelino Lanza, nº 376; Airway Comércio
Importação e Exportação Ltda., nº 390;
Tropico Distribuidora, nº 420. III - PRAÇA
DOM CARMELO MOTA: - Mário Lúcio
de Vasconcelos Reis, nº 29; Leonardo
Ribeiro Machado, nº 35 e 35 F; Juvenal
Abreu Paiva, nº 67; Delvo Martins de
Figueiredo, nº 87; Prefeitura Municipal
de Sete Lagoas, s/nº; Sete Lagoas Tênis
Clube Lojas, nº 223; Paradise Diversões
Eletrônicas, nº 225 A; Turismo Santa
Helena Ltda., nº 273. IV - PRAÇA
FRANCISCO SALES: - Geraldo MM
Pereira, nº 01; Droga Center Sete Lagoas,
nº 05; Centro Ótico, nº 07; Lanchonete
Onassis, nº 09; Estacionamento, nº 10;
Vivaldo O. Silva, nº 11; Guadalajara
Papelaria, nº 15; Cláudio M. Barros,
nº 16; Ele e Ela Confecções, nº 21. V -
TRAVESSA JUAREZ TANURE: - Banco
do Brasil, nº 15

Amauri da Matta

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