EXCLUSIVO | Justiça condena motorista que matou setelagoano em estrada de Baldim a 7 anos de prisão

Foi condenado a sete anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto o motorista que matou o motociclista Fabrício Henrique Brandão, o Yuri, na MG-323 em Baldim, em março de 2025. Além da pena, Vinícius Pereira do Amaral terá que pagar uma indenização de R$ 35 mil para a família da vítima além de perder por um ano o direito de dirigir.

O SETE DIAS teve acesso à quase 60 páginas da sentença que foi proferida na tarde desta sexta-feira (14) pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas. A juíza Elise Silveira dos Santos reconheceu a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de substância psicoativa que determina dependência, crime previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Yuri tinha 28 anos na época do acidente / Foto: Instagram / reprodução

Materialidade da prova

O acidente ocorreu em 27 de março de 2025, por volta das 18h05. Segundo o inquérito e denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Vinícius conduzia um Citroën C3 quando acessou a rodovia pela Avenida Brasil sem observar a preferência de passagem, não reduziu a velocidade ao passar por um quebra-molas e acabou colidindo frontalmente com a motocicleta Honda CG 125 conduzida por Fabrício. O choque provocou a morte do motociclista por traumatismo cranioencefálico.

Na análise da prova, a magistrada considerou comprovados tanto a materialidade quanto a autoria. Foram levados em conta boletim de ocorrência, comunicações policiais, vídeos, laudos periciais do local do acidente, laudo de necrópsia, teste de alcoolemia e depoimentos colhidos durante a investigação e em juízo. A sentença afirma que esse conjunto probatório demonstrou que Vinícius deu causa, por imprudência, à morte de Fabrício ao conduzir o veículo e ingressar na rodovia sem observar as regras de circulação e preferência.

Um dos elementos considerados pela Justiça foi o comportamento do motorista antes da colisão. Testemunhas relataram que o carro trafegava em alta velocidade e passou pelo quebra-molas sem reduzir a velocidade. A sentença também destacou que, depois do impacto, o automóvel continuou em movimento e arrastou a motocicleta até o outro lado da rodovia, parando somente próximo a um barranco. Para a juíza, a dinâmica do acidente demonstrou a intensidade da colisão e ampliou o risco para outras pessoas que estavam nas proximidades.

A decisão também levou em consideração as condições do próprio veículo. De acordo com depoimento de um dos policiais militares presentes na ocorrência, os pneus do automóvel estavam excessivamente desgastados, com exposição de camadas internas. Para a magistrada, essa circunstância comprometia a segurança do veículo e agravou o quadro de imprudência. A sentença aplicou, por isso, a agravante prevista no artigo 298, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A influência de substância psicoativa também foi considerada na condenação. O processo registra que o acusado apresentou resultado de 0,15 mg/L no teste do etilômetro e que havia elementos indicando uso de Clonazepam, medicamento ansiolítico de venda controlada. A sentença cita ainda o depoimento de um policial que afirmou ter encontrado Vinícius desorientado, com dificuldade motora, dificuldade para permanecer em pé, alteração na fala e olhos avermelhados logo após o acidente. A defesa, por sua vez, negou em juízo que ele tivesse consumido álcool ou usado medicamento controlado naquele dia.

Dosimetria

Na dosimetria, a juíza estabeleceu inicialmente a pena-base em 5 anos e 7 meses de reclusão, acima do mínimo legal, além de dez meses de suspensão do direito de dirigir. Na segunda fase, reconheceu duas circunstâncias agravantes: as condições inadequadas dos pneus e o risco adicional provocado pela condução do veículo em alta velocidade, sem redução no quebra-molas e sem a cautela necessária para ingressar no cruzamento. Com a aplicação das agravantes, a pena foi elevada em dois sextos, chegando aos 7 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.

Além da prisão, Vinícius foi condenado à suspensão da habilitação para dirigir por 1 ano, 1 mês e 10 dias. Como ele respondeu ao processo em liberdade, a magistrada manteve o regime inicial semiaberto.

A magistrada rejeitou ainda uma série de alegações preliminares apresentadas pela defesa. Os advogados sustentavam cerceamento de defesa, indeferimento de provas, antecipação das alegações finais e problemas relacionados à juntada do exame de alcoolemia da vítima. A juíza concluiu que não houve prejuízo à defesa e considerou que as perícias complementares foram realizadas, que a perita foi ouvida em juízo e que os pedidos posteriores de novas diligências eram desnecessários ou protelatórios. O exame da vítima, segundo a sentença, apontou ausência de álcool no sangue e não alterou as conclusões extraídas do conjunto probatório.

Além da pena criminal, a decisão determinou o pagamento de R$ 35 mil de indenização mínima por danos morais à mãe e aos irmãos menores de Fabrício. Para estabelecer o valor, a magistrada considerou a gravidade das consequências do crime, o sofrimento provocado à família, a juventude da vítima e o fato de Fabrício ser o provedor familiar. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês desde o acidente, sem impedir que a família busque eventual complementação da reparação na esfera cível.